Luiz Carlos///
Muito ainda se discute sobre o Direito ser ciência, arte, parte da política etc. No entanto, em que pesem os diversos argumentos, não vejo razão para negar caráter científico ao Direito. Assim deve ser, porquanto a ciência, como proclamam alguns, não busca a verdade absoluta, ou melhor, princípios de validade universal. Ao contrário, investiga incansavelmente os fenômenos naturais e sociais, ininterruptamente em caça daquela, mas sem alcance imediato.
Entrementes, é imperioso mencionar que, seja qual for a posição adotada, não se deve ter fé no Direito, sob pena de sujeição à repetição pela repetição. Explico: a fé é sempre imposição da crença; e esta não se preocupa com a investigação de fatos, pois já detém uma interpretação verdadeira deles (para si), e, com o fim de evitar qualquer indagação, inflige a fé. Ou seja, fé e crença não são sinônimos, antes uma legitima a outra. Nesse sentido,
[...] a essência da fé (na qualidade de fator basilar da crença) se traduz pelo “acreditar em algo que não pode ser provado”, tornando, por efeito, toda a crença (como, por exemplo, a religião) igualmente válida (não permitindo, conseqüentemente, padrões de comparação qualitativa) e determinante sob a ótica de sua própria abrangência. (FRIEDE, Op. cit., p. 4).
Dessarte, o Direito pode ser concebido em face da crença ou da ciência. Se escolher aquela, será imposta a fé e nada de novo será emanado do estudo. Contudo, se esta for a escolha, a verdade estará cada vez mais próxima, embora no paradoxo de nunca ser alcançada. E, assim, a justiça terrena caminhará para o justo de fato a passos maiores.
P.S.: Assunto bastante interessante para ser aprofundado, não? No entanto, o objetivo aqui foi apenas suscitar o debate.
Referência
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 4.
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