EMENDA CONSTITUCIONAL DO DIVÓRCIO: BANALIZAÇÃO OU DESBUROCRATIZAÇÃO?

segunda-feira, 19 de julho de 2010


Luiz Carlos Jr.///

A emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que versa sobre o divórcio, finalmente, está em plena vigência. Não foi pacífico o caminho trilhado até a promulgação da referida. Assim porque há diversas reflexões sobre o tema que variam entre o objetivo, a moral, a cultura etc.

Faz-se, inicialmente, um brevíssimo histórico do casamento e da família. Por óbvio, não há ponto definitivo sobre ambos, visto que há vários ângulos de visão sobre estes.


Nesse enredo, como é sabido, em tempos remotíssimos, no direito romano, a família era constituída sob a figura do pater familias, o qual detinha plenos e ilimitados poderes sobre os filhos, sobre a esposa, sobre as mulheres casadas com seus descendentes. Enfim, o pater representava todos os órgãos e unidades da família. Com o tempo, as regras foram abrandadas, e, numa fase posterior, com o Imperador Constantino, a concepção cristã da família começou a ganhar espaço, dessa forma, as preocupações de moralidade fizeram-se cada vez mais presentes.


Ato contínuo, o casamento era baseado na convivência e na afeição, sendo a falta delas o motivo para o divórcio. Em sentido contrário, canonistas não eram favoráveis à dissolução do vínculo matrimonial, visto que o homem não podia e não devia intervir na união realizada por Deus.


Na Idade Média, o direito canônico regia todas as relações familiares e o único casamento reconhecido era o religioso. Nada obstante, o direito romano continuava a influenciar no pátrio poder (figura já expurgada do direito brasileiro, substituída pelo poder familiar) e nas relações patrimoniais. A autoridade crescente do direito germânico também merece ser ressalvado.


Quer-se dizer, então, que a família e o casamento, no Brasil, sofreram forte influência do direito romano, do direito canônico e do direito germânico. Por isso, tanta divergência de opiniões a respeito do tema.


No momento, é imprescindível registrar que o Brasil é um país laico (não segue nenhuma religião, e segue todas ao mesmo tempo) e que não é estático, então, deve agir nessa qualidade e se esquivar de discursos alienados. Desse modo, tem a obrigação de levar em consideração os discursos racionais, bem como a cultura e a sociedade como um todo, nas diferentes épocas da evolução. Não desvirtuando da vênia necessária, lógico, às entidades de controle social e conscientização, mas com planos elaborados e plausíveis.


Para que se entenda a decisão tomada pelos nobres legisladores, faz-se necessário entender o processo de divórcio anterior. Acontecia da seguinte forma: 1- o casal, que estivesse casado por mais de um ano e, concordassem sobre a pensão, a guarda dos filhos e a partilha de bens (é claro que o juiz deveria analisar se os interesses de todos estavam de acordo com a razoabilidade), poderia pedir a separação consensual (facultada a petição em cartório, mediante escritura pública, desde que não houvesse filhos menores ou incapazes e que os interessados fossem capazes e concordassem com o ajuste), um ano após a separação ser concedida, poderia demandar a conversão em divórcio; 2- o casal, que imputasse ao outro grave violação dos deveres do casamento e que demonstrasse ser insuportável a vida em comum, poderia pedir a separação judicial a qualquer tempo (separação-sanção), demandaria a conversão em divórcio após um ano de concedida; 3- os cônjuges, que provassem a ruptura da vida em comum por mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição , poderia pedir a separação judicial (separação-falência), demandaria a conversão em divórcio após um ano de concedida; 4- o cônjuge, que se encontrasse casado com pessoa acometida de doença mental grave, manifestada após o casamento, e que tornasse insuportável a vida em comum, desde que a enfermidade tivesse sido rotulada de incurável, após uma duração de dois anos, poderia pedir a separação judicial (separação-remédio), demandaria a conversão em divórcio após um ano de concedida; 5- o casal, separado de fato há 2 anos, poderia pedir o divórcio direto, consensual ou litigioso.


É forçoso reconhecer, pelo visto, a necessidade dessa atitude. O Brasil não ser silente à hipocrisia . A realidade fria era que os critérios registrados - supramencionados (sem entrar em detalhes sobre nenhum deles) - tornavam excessivamente trabalhosa e cara a vida de duas pessoas que já não tinham motivos para permanecerem unidas. E, não é ilusão afirmar que muitos casais conseguiam testemunhas para prestar um testemunho mentiroso sobre o lapso temporal de separação dos cônjuges para conseguir o divórcio.


Agora, com a emenda constitucional nº 66, o casamento pode ser desfeito sem passar pelo crivo de tanta burocracia e, após 24 horas, o sujeito está apto a casar-se novamente. Vão surgir dúvidas? Com certeza! Para solucioná-las o país dispõe de juristas muito bem preparados e de inquestionável sabedoria.


Ora, a vida em sociedade requer uma adaptação a certas normas. Não havendo tal adaptação, ou tornando-se ela inócua, o momento é de rever antigos dogmas e paradigmas, sob pena de emergir o caos. O que ocorreu foi, na realidade, a adequação do Direito a um fato social juridicamente relevante e urgente.



Perguntas: O que legitima a união e/ ou convivência entre duas pessoas? A imposição do Estado ou o afeto e o amor que sentem uma pela outra? Será que, sem estes, pode haver felicidade entre um casal? A felicidade é um direito do indivíduo?



P.S.; Aos seguidores de outras linhas de pensamento, presta-se o total respeito às teorias e práticas, desde que não contrárias à lei e à ordem. O Brasil é um país plural que ainda deve crescer bastante, para isso, é necessária a colaboração de cada indivíduo seja qual for seu modo de refletir e discorrer. Enfim, que sejam sempre respeitadas as liberdades de pensamento e de expressão.



BIBLIOGRAFIA

ARAUJO JR., Gediel Claudino de. Prática no Processo Civil. 11 ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. Vol. VI. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zelia Maria Neves. Antropologia: uma introdução. 6ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

5 comentários:

Tiago Melo disse...

Só veio para ajudar a resolver uma situação que as pessoas encaram como mais um probleminha da vida. Já tá banalizado a séculos atrás. Nada demais.

Júnior & Julie disse...

Exatamente, o grande problema é que encaram como enfraquecimento da família (que é a base da sociedade). No entanto, a própria Constituição Federal de 1988 reconhece como entidade familiar a União Estável e a convivência entre algum dos pais e seus descendentes, não o casamento como única forma de constituir família.

Abraço!

rosana disse...

Achei de grande valia para o mundo jurídico, principalmente no que diz respeito a agilidade dos processos, ao passo que desburocratiza a questão da separação, separação em termos gerais, incluindo separação e divórcio. Por outro lado, acho que vai haver uma banalização do compromisso afetivo, pois sabendo que é mais fácil separar, será mais fácil também casar quando não se tem de pensar na bucocracia para separar. De outro turno separação vai vir a todo custo, sem pensar sequer numa forma de reconciliação. Pode casar hj, separar amnhã e casar outra vez depois de amnhã. Rosana Anjos

Anônimo disse...

Muito bom o texto! Parabéns!

Maria disse...

O Brasil terá mais uma coisa banalizada!

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