CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR (PROJETO DE LEI N. 7651/2010)

sábado, 2 de outubro de 2010

Muitas das coisas mais importantes do mundo foram conseguidas por pessoas que continuaram tentando quando parecia não haver mais nenhuma esperança de sucesso. (Dale Camegie)

\\\Luiz Carlos Jr.///
O projeto de autoria do Deputado Federal, Felipe Bornier (PHS-RJ), será muito benvindo. A situação em que o país encontra-se exige atitudes cada vez mais afirmativas, no estrito sentido de inibir práticas desonestas e/ou criminosas dos "políticos". O que mais recentemente trouxe a lei complementar nº 135/2010 (Lei Ficha Limpa, sem prejuízo do outro termo também empregado).
Infelizmente, não se tem um norte sobre a aplicação dela aos candidatos que cometeram infrações antes de sua vigência. Contudo, pode haver novo pronunciamento do STF sobre a aplicabilidade ou não da LFL aos fatos precedentes, visto que chegou ao Pretório Excelso, quinta-feira (30/09), o recurso extraordinário nº 630876. Fora ele interposto pelo candidato a deputado federal do Ceará, Francisco das Chagas Rodrigues Alves, contra decisão do TSE que manteve a negativa da candidatura por entender ser o Sr. Francisco inelegível.
Nesse enredo, lembre-se do empate técnico, por estar um dos ministros do STF aposentado, na votação do caso do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz. Este, que nada tem de tolo, pediu a desistência do recurso ao perceber a não facilidade do embate, motivo pelo qual o feito foi extinto pelo Supremo. Não se olvide, ainda, que Joaquim Roriz pôs a mulher para concorrer em seu lugar, e está envolvido em escândalo com o genro do ministro do STF, Carlos Britto, será que os eleitores vão "engolir" essa?! Ademais, a repercussão geral do caso ficou guardada, e se tudo der certo, será reaproveitada agora.
Atualmente, há 4 ações eleitorais para argüir as inelegibilidades, são elas: AIRC (Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura); AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral); AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo); e RCD (Recurso Contra a Diplomação). Quanto ao momento de interposição, as duas primeiras podem ser propostas antes da eleição, enquanto as duas últimas podem ser propostas após a eleição. Quanto aos legitimados para propô-las, são eles: qualquer candidato; partido político; coligação; e Ministério Público. Há algumas especificidades e divergências de entendimento sobre a questão, mas não serão objeto do presente.
É nessa fenda que há percepção da mudança mais evidente trazida pelo Código de Defesa do Eleitor. Assim porque, com ele, todo eleitor, partido político ou seus representantes legais poderão denunciar os infratores. Dessarte, o eleitor-cidadão passa a controlar efetivamente a atitude tomada pelos candidatos, podendo atuar diretamente no exercício do poder que lhe é conferido.
Consoante a Agência Câmara (01/10/2010), "o código obriga os candidatos a cargos eletivos a registrarem seus "principais compromissos" junto à Justiça Eleitoral.". Nada obstante,
pela proposta, gestores públicos, candidatos, titulares de mandato eletivo, partidos e coligações poderão ser responsabilizados individual ou solidariamente por atitudes contrárias à:
- soberania popular e ao regime democrático;
- liberdade e ao sigilo do voto;
- normalidade e legitimidade das eleições;
- igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições;
- probidade administrativa e à moralidade do processo eleitoral; e
- ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais da pessoa humana.
É desse tipo de empenho moralizante que o país necessita. Por óbvio, se aprovado, deverá haver uma batalha incessante para tornar a lei eficaz e eficiente, palavras sem efeito de sentido pleonástico. Não se deve deslembrar, todavia, que as leis necessitam de auto-integração para atingir o fim pretendido. O que, pelo visto, será plenamente possível.

PS: Peço desculpa aos nobres leitores do nosso blog pela ausência. O motivo foi uma cirurgia pela qual passei. Mas, com a graça de Deus, e apesar dos pesares, voltei ao espaço que me é peculiar.

4 comentários:

Miguel disse...

Infelizmente, as leis no nosso país costumam não funcionar. Muito menos integradas. Menos ainda para punir aqueles que estão no poder.

Julie disse...

Olhe, se não der certo na carreira jurídica (praticamente impossível de acontecer), vem pro jornalismo que você vai se dar muitíssimo bem! ;)
Parabéns!

Maria disse...

E vc, Luiz, é favor ou contra a lei ficha limpa funcionar já para estas eleições?

Júnior disse...

Se eu for por um olhar estritamente legal, sou contra porque existe um princípio contitucional que proíbe a retroação de uma lei para atingir atos pretéritos em certos casos. Se eu for por um olhar de eleitor consciente do que será melhor para meu país, sou totalmente a favor. Se eu for por um olhar técnico ou científico, bom...é melhor esperar um pouco para ver as engenharias jurídicas dos grandes juristas.

Obrigado pelos comentários!

Postar um comentário

COMO COMENTAR


Pode parecer simples, mas muita gente que acessou nosso blog não soube como postar um comentário. Então, atendendo a solicitações, segue a explicação passo a passo de como comentar:


1- Ao final de cada postagem, há um link chamado comentários.
Clique nele;


2- Será aberta uma caixa de texto. Escreva seu comentário nela;


3- Abaixo da caixa de texto, clique na setinha à direita do item Comentar como e, em seguida, escolha a opção Nome/URL. Digite seu nome e clique em Continuar e depois em Visualizar. Ou, se preferir, escolha a opção Anônimo, para não se identificar.


4- Por fim, clique em Postar comentário.
Após nossa moderação, seu comentário poderá ser visualizado.


*Abaixo do seu comentário, pode ser que apareça uma caixinha contendo letras e/ou números aleatórios. Digite-os conforme o exposto. Então, clique novamente em Postar comentário.




 
SIM, TEMOS PRESSA! | by TNB ©2010